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Impugnação de edital na nova Lei de Licitações: o que o empresário precisa saber

  • Foto do escritor: Alan Henrique Bohn
    Alan Henrique Bohn
  • 2 de ago
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de ago

Empresas que participam de licitações públicas devem estar atentas à legalidade e coerência dos editais publicados pela Administração. O edital é o instrumento que estabelece as regras da disputa, e qualquer cláusula que afronte a legislação vigente, viole princípios licitatórios ou restrinja indevidamente a competitividade pode ser objeto de impugnação.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a impugnação de edital ganhou disciplina própria e passou a exigir atenção redobrada dos licitantes.


O que é a impugnação de edital?

A impugnação é o meio formal pelo qual qualquer pessoa — inclusive os próprios licitantes — pode questionar cláusulas do edital consideradas ilegais, abusivas ou incompatíveis com os princípios da licitação pública. Essa prerrogativa serve como instrumento de controle da legalidade do certame e de prevenção de litígios futuros.


Base legal

A nova Lei de Licitações trata da impugnação nos artigos 164 a 166, prevendo que:

  • A impugnação poderá ser apresentada por qualquer pessoa até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para a apresentação das propostas.

  • A Administração Pública deverá julgar e publicar sua decisão no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para o início da sessão pública.


Quem pode impugnar?

  • Qualquer cidadão pode impugnar cláusulas por razões de legalidade.

  • Empresas interessadas ou participantes do certame podem apresentar impugnações com base em prejuízos à competitividade ou ao equilíbrio do procedimento.


Quando impugnar?

A impugnação deve ser apresentada até três dias úteis antes da data prevista para a apresentação das propostas, conforme o art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Impugnações apresentadas fora desse prazo podem ser desconsideradas ou tratadas como pedido de esclarecimento, a critério da Administração.


Exemplos de cláusulas impugnáveis

  • Exigência de documentos excessivos ou desnecessários à qualificação técnica.

  • Prazos exíguos para a entrega de produtos ou execução de serviços.

  • Critérios de julgamento genéricos ou subjetivos.

  • Falta de clareza na descrição do objeto.

  • Restrições à participação de microempresas ou empresas locais sem justificativa legal.


Procedimento prático

  1. Análise jurídica do edital, preferencialmente com apoio técnico especializado.

  2. Elaboração do documento de impugnação, com exposição fundamentada do vício identificado e indicação da norma violada.

  3. Protocolo tempestivo perante a autoridade competente indicada no edital.

  4. Acompanhamento da resposta administrativa.


Efeitos da impugnação

Caso acolhida, a impugnação pode gerar:

  • Retificação do edital;

  • Prorrogação de prazos;

  • Revisão de exigências legais.

Caso rejeitada, é possível ainda:

  • Representar junto aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas;

  • Avaliar a viabilidade de intervenção judicial, especialmente em casos de ilegalidade flagrante ou risco iminente de prejuízo irreversível.


Considerações finais

A impugnação de edital é uma ferramenta legítima e necessária para garantir a legalidade, isonomia e eficiência dos certames públicos. Empresas que atuam nesse mercado devem estar cientes de seus direitos e deveres, e da importância de analisar os editais com rigor técnico.

O uso adequado dessa prerrogativa contribui para a formação de licitações mais transparentes, competitivas e alinhadas à legislação vigente.

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Autor

Alan Henrique Bohn

Alan Henrique Bohn é advogado e consultor jurídico, com atuação consolidada em Direito Público, com foco em licitações e contratos administrativos, direito legislativo, municipalismo e direito eleitoral.

É especialista em Direito Público (PUC Minas), em Direito Eleitoral (UNISC) e em Licitações e Contratos (ELICITARI), além de mestrando em Direito Público pela Universidade Lusófona de Lisboa, Portugal.

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